Análise preliminar da PL 3887

O Instituto Atlântico apresenta uma análise preliminar da PL 3887/2020, feita pelos nossos colaboradores da RC Consultoria.

Aspectos Gerais

  • O Governo tem claro objetivo arrecadatório. Na fusão de PIS/Pasep com Cofins, numa alíquota geral de 12%, a receita conjunta desses tributos  – agora seria uma CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) única – deve saltar em cerca de 20%, algo como R$ 60 bilhões adicionais para os cofres do governo. Por isso, o Ministro da Economia Paulo Guedes promete rever o fim da desoneração da folha salarial, uma vez tendo garantida arrecadação adicional e na condição de o Congresso primeiro aprovar o PL 3887. O Governo está quebrado e precisa fazer uma parte da sociedade pagar a conta.

  • Inspiração secreta do PL: O Ministro Paulo Guedes copia o colega Joaquim Levy, que chegou a preparar projeto semelhante quando estava na Fazenda. A ex- presidente Dilma Rousseff, na época, falava de fazer a tal reforma tributária “fatiada”. O ministro Paulo Guedes está copiando em cima da prova da Dilma. Não é a reforma que a sociedade deseja, longe disso. Mas é uma arrumação sagaz para arrecadar mais. Depois virá a CPMF. Mais carga tributária. O Governo quer recursos para financiar o Renda Brasil e, assim, reeleger Jair Bolsonaro. Nada mais parecido e inspirado na atuação lulopetista do passado.

  • O PL 3887 tenta ser amigávelcom a PEC45 de Bernard Appy e Rodrigo Maia. O nome do novo tributo é quase igual: CBS neste caso, e na PEC 45 é o IBS. Mas a semelhança fica por ai. O PL 3887 é melhor, mais bem formulado, menos errado do que a PEC 45. Se o projeto de Guedes avançar, vai deixar a PEC pelo caminho. Mas não chega a ser antagônico, na medida em que “fatia” a aglutinação dos tributos, quando junta só o PIS e a Cofins, deixando de lado o IPI, o ICMS e o ISS. Guedes não terá de lidar com governadores e prefeitos. Isso é conveniente para ele, quando seu PLmantém a natureza da contribuição no novo tributo, e não a de imposto, que teria que ser partilhado. Evita, assim, a partilha do CBS com Estados e Municípios. A PEC 45 ficaria, então, restrita a ser uma reforma de ICMS + ISS, não envolvendo mais o IPI. É uma abordagem capciosa sob a ótica política.

  • “Requentado”: Apesar de ser um café requentado da era Dilma Rousseff, o PL 3887 do ministro Paulo Guedes era a única alternativa real que restou ao governo como passo inicial de uma suposta reforma.O governo tenta arrecadar mais para cobrir outro erro crasso, ainda escondido, na “reforma” previdenciária, cujo déficit do INSS só aumentará e jamais dará a economia fiscal alardeada por Paulo Guedes. Como reforçar a receita previdenciária para esconder o erro? Só com mais receitas da CBS e, quem sabe depois, nova CPMF.

  • Câmara dos Deputados. A tramitação começará pela Câmara do Deputados. Logo, o jogo a ser jogado é pela mão das lideranças de lá.

Aspectos Técnicos do Texto do PL 3887

  • Art 2º:Fato gerador do CBS é o “auferimento de receita bruta”, portanto, receita decorrente de venda de um bem ou serviço. No futuro, esse fato gerador pode se “casar” com o IBS ou qualquer outro do tipo IVA.
  • Art. 5o: Plataforma Digital é definida como qualquer meio que intermedie uma venda pela internet. O CNPJ desse intermediário se torna corresponsável pelo recolhimento do CBS.
  • Art 7º: Contribuição “por fora”. Os demais tributos são excluídos da base de cálculo da CBS
  • Art 8º: Alíquota geral de 12%
  • Art 9º:Não-cumulatividade como regra (mas há exceções!). Créditos de CBS gerados em compras de insumos serão descontados. Funcionará como um IVA ao longo da cadeia produtiva. O setor de serviços será, nesse caso, enormemente onerado, pois recolhe quase nenhum crédito de seus supridores, mormente mão de obra.
  • Arts 20 a 31:Isenções variadas de CBS. As mais relevantes são
    • Cesta básica listada no Anexo I do PL
    • Transporte Coletivo Urbano
    • Vendas “in natura”. Logo, tudo do agronegócio, gerando créditos presumidos
    • Cooperativas
    • ZFM e ALCs, áreas de livre comércio.

  • Art 32:Incidências Monofásicas. Aplica-se a combustíveis e cigarros
  • Art 33:Alíquotas monofásicas serão aplicadas conforme o Anexo II
  • Art 40:Cigarros terão alíquota Ad rem (específica) conforme Anexo II
  • Art 92 e 44:Sociedade financeiras de todos os tipos, incluindo seguradoras e planos de saúde pagarão 5,8% sobre receita bruta, mas não poderão aproveitar créditos da CBS
  • Art 90: BNDES fica com 5,3% da arrecadação da CBS
  • Art 125: Arrecadação da CBS é destinada a financiar a Previdência Social (art 195 da Constituição Federal) e ao BNDES (Art 239 da Constituição Federal).
  • Art 131. Aqui finaliza o longo PL3887, com seus 131 artigos. Há intensa modificação de legislação vigente, conforme disposto nos artigos 89 e seguintes do PL.

Aumento Estimado da Carga Tributária

Trata-se de enorme escalada tributária, a merecer estudo aprofundado. Abaixo registramos uma projeção inicial de impacto tributário em relação a fusão da PIS/PASEP com a Cofins. Considerando a estrutura estimada do faturamento dos setores da economia brasileira e as diferentes regras estabelecidas pelo texto do PL, o aumento esperado seria da ordem de R$ 64 bilhões, uma elevação equivalente a 21% do total arrecadado em 2019 (R$ 303 bilhões).

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