ATLÂNTICO apoia Manifesto dos Contabilistas sobre a Reforma Tributária

Os contabilistas, representados por diversas entidades de classe do Estado de São Paulo, publicaram o Manifesto sobre a Reforma Tributária, alertando os contribuintes sobre a possível restrição na compensação dos créditos do IBS e da CBS. A restrição ameaça o princípio da não-cumulatividade, amplamente defendido nos discursos dos Congressistas durante o processo de aprovação da referida reforma.

O Texto Substitutivo à PEC 45/2019 aprovado pela Câmara determina que a operacionalização do “regime de compensação” do IBS e da CBS será estabelecida por lei complementar, prevendo a possibilidade do aproveitamento do crédito ser condicionado ao efetivo recolhimento do imposto da operação de venda realizada pelo fornecedor. Decorre disto que o contribuinte deverá checar as guias de recolhimento do IBS/CBS de seus fornecedores. Mas, além deste procedimento não oferecer segurança jurídica aos contribuintes, é uma atribuição do Fisco.

O ATLÂNTICO apoia o Manifesto dos Contabilistas, pois este dispositivo jurídico contraria o princípio da Simplificação, desde sempre defendido pelo Instituto. Ao contrário, resultará no aumento dos custos do contribuinte com tecnologia e equipe especializada, ao transferir aos contribuintes o trabalho de fiscalizar a arrecadação do imposto. Por isto, também defende a exclusão deste dispositivo do texto da PEC 45/2019 no Senado e na confirmação final na Câmara.

Leia a seguir a íntegra do Manifesto.

MANIFESTO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Ref.: Considerações sobre à atribuição, ao adquirente, de verificar individualmente o recolhimento do IBS pelo fornecedor, e pedido de ajuste de texto da PEC 45

As entidades contábeis congraçadas Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo — CRC/SP, Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo — FECONTESP, Sindicato dos Contabilistas de São Paulo — SINDCONT/SP, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas no Estado de São Paulo — SESCON/SP, Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo — AESCON-SP, Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo — APEJESP, Instituto de Auditoria Independente do Brasil — 5ª Seção Regional — São Paulo — IBRACON e Academia Paulista de Contabilidade, juntamente com a Federação Brasileira de Peritos, Árbitros, Mediadores e Conciliadores – FEBRAPAM, alertam e questionam a pretensa restrição ao pleno, amplo e efetivo creditamento não cumulativo do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

Ao divulgar a reforma tributária, todos os discursos do Executivo e do Legislativo têm sido no sentido de que o contribuinte terá direito ao crédito do tributo sobre o consumo, em respeito à aplicação do consagrado princípio da não cumulatividade (evitando o nocivo efeito cascata de tributação).

Ocorre que, a Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº 45/2019, em seu texto atual enviado ao Senado Federal, ao instituir o IBS no artigo 156-A determina que a lei complementar regulará as regras do novo imposto, dentre elas como se dará a operacionalização do “regime de compensação” do IBS, prevendo a possibilidade do aproveitamento do crédito pelo adquirente em determinadas situações, ficar condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto da operação (art. 156-A, §5º, II), sendo que a CBS terá as mesmas disposições (art. 195, V, §15).

Em outras palavras, o contribuinte adquirente, nestas situações, terá direito ao crédito fiscal se o fornecedor efetivamente recolher o IBS e a CBS da operação de venda que realizar. Oportuno destacar que, conforme Nota Técnica “XII – IBS Não Cumulativo e a Garantia de Devolução dos Saldos Credores”, integrante do ebook “Imposto sobre Bens e Serviços” do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).

Assim, o contribuinte adquirente terá que checar suas aquisições, se o fornecedor efetivamente recolheu o IBS e a CBS da operação? Ora, é sabido que, como regra, o fornecedor não recolherá o IBS e a CBS por nota fiscal, mas ao final de um período de apuração mensal mediante uma guia única em valor líquido (débitos menos créditos do período). Ainda que o fornecedor apresente suas guias mensais do IBS e da CBS pagas a seus clientes/adquirentes, qual a segurança jurídica do adquirente que o IBS e a CBS de específica operação estão contidos nas guias recolhidas? Isso não é atribuição do Fisco?

O indigitado dispositivo ainda propõe duas hipóteses para o tal “regime de compensação” do IBS e da CBS (para garantir o creditamento somente na hipótese de efetivo recolhimento do imposto): (a) o recolhimento do imposto pelo adquirente em suas aquisições de bens ou serviços; ou (b) o recolhimento do imposto na liquidação financeira da operação.

É inimaginável a sistemática de controle do contribuinte adquirente caso tenha que “carimbar” cada crédito da aquisição e seu efetivo recolhimento pelo fornecedor, sendo que se estiver a ele atrelada a liquidação financeira da operação, pode inviabilizar o aproveitamento do crédito não cumulativo no próprio mês da aquisição, pois, para piorar, não raro, o pagamento das operações ocorre na modalidade parcelada, a depender da relevância da aquisição e das condições pactuadas entre os particulares.

De acordo com o Portal da Nota Fiscal Eletrônica, desde sua implementação em 2006, foram emitidas cerca de 38,521 bilhões de documentos fiscais, do que, em uma conta linear simples, teríamos por volta de 2,235 bilhões de notas fiscais por ano. Percebam que ainda que o contribuinte conte com um ótimo sistema informatizado, o controle por operação e por fornecedor é altamente volumoso e custoso.

O regime proposto na Reforma Tributária não era de simplificação? Impor ao contribuinte o dever de fiscalizar o efetivo recolhimento do IBS e da CBS, que deveriam ser plenamente não cumulativos, certamente irá aumentar o custo do contribuinte em tecnologia fiscal, o que requererá equipe específica e demais gastos administrativos de conformidade, contratação de modernos sistemas para que não sofra questionamentos fiscais quanto aos créditos apurados e aproveitados, sob pena de multas punitivas elevadas, além de correr o risco de não obter o resultado efetivo da não cumulatividade plena.

Ademais, o contribuinte passa a fazer o trabalho do Fisco? Sim, o trabalho de fiscalizar a arrecadação do imposto não pode ser conferido compulsoriamente aos contribuintes, sob pena de não legitimar seu direito ao crédito não cumulativo.

É justo que o contribuinte arque com esse ônus para aproveitar o crédito da operação? A reforma tributária é bem-vinda e necessária, contudo, não pode prejudicar a condição do contribuinte, com a sua fiscalização do imposto devido pelo seu fornecedor.

Como visto, a sistemática trazida no texto da PEC 45/2019 não pode prosperar, e urge o seu afastamento no Senado Federal e posteriormente, confirmada na Câmara dos Deputados, até porque coloca obstáculo ao livre fluxo do princípio maior da não cumulatividade que rege a tributação sobre o consumo, apregoado pelo inciso VIII do art. 156-A proposto.

Desse modo, propomos, pontualmente a alteração do inciso II (e alíneas “a” e “b”) do § 5º do artigo 156 – A, em prol da manutenção da neutralidade da reforma tributária e do respeito ao princípio da não cumulatividade, os quais devem ser garantidos constitucionalmente ao contribuinte, livre das pretensas restrições apontadas no texto constitucional.

Sem esta supressão, o princípio da não cumulatividade que regerá o IBS e a CBS estará prejudicado e por consequência, levará os contribuintes adquirentes aos tribunais judiciais para intermináveis debates, em nada simplificando o nosso sistema tributário, mas sim, onerando as empresas.

São as nossas ponderações e o nosso pedido em favor da segurança jurídica para os negócios empresariais, proteção que a REFORMA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICADORA, a qual reforçamos o nosso apoio, deve proporcionar em um Estado Democrático de Direito, como proclamado de forma cristalina já na abertura da nossa Carta Magna (em seu art. 1º, caput).

 

São Paulo, 03 de outubro de 2023.

 

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