Blindagem de infratores e fragilização institucional

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O Brasil volta a enfrentar, simultaneamente, duas iniciativas que colocam em xeque princípios básicos de responsabilidade, segurança jurídica e equilíbrio entre Poderes. De um lado, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.925 — incorporado ao PL 3.899 — que, sob o pretexto de estabelecer incentivos à produção sustentável, esconde em seu texto um mecanismo de isenção de responsabilidade civil para companhias abertas que causem danos a investidores. De outro, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, suspendeu trechos centrais da Lei do Impeachment que regulam a responsabilização de ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ambos os movimentos, ainda que circulem em universos distintos — o mercado de capitais e a manutenção do sistema de freios e contrapesos — compartilham um denominador comum: a tentativa de redefinir os limites da responsabilização de atores poderosos, seja no setor privado, seja no Estado.

Nosso conselheiro Modesto Carvalhosa alerta: um PL que institucionaliza a impunidade corporativa

Segundo Carvalhosa, a nova redação libera companhias para praticarem fraudes contábeis e informacionais, atingindo diretamente a poupança popular, transfere a responsabilidade para administradores, muitas vezes sem patrimônio suficiente, tornando a reparação inviável, exige prova de dolo ou culpa grave, reproduzindo o mesmo artifício que esvaziou a Lei de Improbidade e destrói os pilares do mercado de capitais: informação fidedigna e reparação integral do dano.

O resultado é um cenário de insegurança total. No limite, o Brasil pode tornar-se o único país do mundo a prever, por lei, a irresponsabilidade civil da empresa que frauda o mercado, o que, segundo o autor, pulveriza a credibilidade da Bolsa e gera risco direto para trabalhadores e aposentados vinculados a fundos de pensão.

Para Carvalhosa, cabe novamente ao Senado derrubar a tentativa de institucionalizar um regime de blindagem para infratores corporativos.

O movimento no Judiciário: a decisão monocrática que restringe o alcance da Lei do Impeachment

Na mesma semana, outra discussão sobre responsabilidade ganhou destaque: a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu dispositivos da Lei 1.079/1950, alterando o quórum para abertura de processo de impeachment contra ministros do STF (de maioria simples para dois terços), a legitimidade para apresentar denúncias (passando de “qualquer cidadão” para somente a PGR) e a possibilidade de criminalizar o mérito de decisões judiciais (proibindo o chamado “crime de hermenêutica”).

Segundo o ministro, sua decisão não cria blindagem, mas restabelece condições de independência judicial diante de pressões políticas e tentativas de utilização do impeachment como instrumento de intimidação.

A medida será submetida ao plenário do STF entre 12 e 19 de dezembro.

Dois episódios, um mesmo problema: o avanço da lógica da não responsabilização

Ao analisar os dois casos em paralelo — o PL 2.925 e a decisão monocrática sobre a Lei do Impeachment — emerge um debate crucial: quem responde por seus atos em um país democrático?

No Legislativo, avança a tentativa de blindar companhias infratoras dos efeitos de suas próprias condutas.

No Judiciário, uma decisão individual altera regras de responsabilização dos ministros da mais alta Corte, restringindo instrumentos de controle político previstos na lei há mais de 70 anos.

Em ambos os cenários, o elemento em disputa é a capacidade de controle da sociedade sobre agentes públicos e privados, especialmente em temas de enorme impacto — mercado financeiro, políticas públicas, integridade das instituições e equilíbrio entre Poderes.

Para o Atlântico Instituto de Ação Cidadã, os dois movimentos exigem atenção e firmeza.

O PL 2.925 representa grave ameaça ao mercado de capitais e à proteção da poupança popular. Blindar companhias abertas que venham a fraudar investidores é incompatível com qualquer sistema democrático moderno. Fere a Constituição, destrói a confiança no mercado financeiro e abre margem para fraudes que recaem, sobretudo, sobre trabalhadores e aposentados.

O Atlântico reconhece a importância da independência judicial, mas entende que alterações estruturais na dinâmica de responsabilização de ministros do Supremo precisam passar pelo debate amplo do plenário, com transparência, previsibilidade e observância dos princípios republicanos.

A responsabilização — pública ou privada — é fundamento do Estado de Direito. Não pode ser reduzida, capturada nem reinterpretada para atender interesses circunstanciais. Seja no mercado, seja nos Poderes da República, não existe democracia funcional quando mecanismos de controle são enfraquecidos.

É nesse espírito que o Atlântico acompanha o tema e reitera seu compromisso: defender a integridade das instituições, o equilíbrio entre os Poderes e a proteção da sociedade contra práticas que incentivem impunidade — pública ou privada.

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