Reforma Tributária: Riscos e ambiguidades da PEC 45

A Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, apresentada pelo deputado Baleia Rossi, está em análise na Comissão Mista de Reforma Tributária, que irá preparar um texto de consenso para votação no Congresso. Esta PEC propõe unificar os tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS) em um único imposto do tipo IVA, chamado de Impostos sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo a proposta, o IBS teria uma alíquota única para todos os bens e serviços – não definida, mas estimada entre 25 e 30%.

O IBS promete ser um tributo simples, que trará alívio aos contribuintes e transparência em sua aplicação e distribuição. Para tanto, recorreu a um mecanismo comum aos IVAs, o da fixação de uma alíquota única sobre todas as transações por ele abrangidas. Mas, a intenção de simplicidade, por meio da unicidade de alíquota, se desfaz no mesmo inciso VI da proposta, ao permitir que tal alíquota uniforme possa VARIAR nos Estados, DF e Municípios. Em tese, portanto, a alíquota única do IBS poderá ter um total de 5570 versões da mesma coisa e mais 27 variações estaduais. Nada terá melhorado na complicada operação tributária das empresas.

Riscos, dúvidas e incertezas da PEC 45

Outra questão aparece no mesmo inciso VI da PEC 45, que fala em aplicar a alíquota uniforme para todos os bens e direitos, de forma excessivamente genérica. O fato gerador não está devidamente definido, abrindo espaço para a tributação de ativos em geral, demandando atenção da Comissão Mista.

E ainda, a PEC 45 lança o conceito de “bem intangível” sem uma rigorosa delimitação legal, gerando um “algo a mais” tributável de terrível amplitude e periculosidade na vida dos contribuintes. Pode se converter em qualquer coisa, dependendo apenas do arbítrio e da fome tributante do ente federativo. Os relatores da matéria terão que se esforçar em definir, com absoluta precisão, o que são intangíveis, sem com isso criar um novo monstro burocrático.

A PEC 45 é abrangente, porque envolve as três esferas de governo, federal, estadual e municipal, porém não trata da tributação da renda. O imposto sobre a renda (IRPF e IRPJ) e a exótica contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, nem de raspão são tratados na proposta. Já na tributação da propriedade, a PEC 45 passa ao largo dos tributos conhecidos (IPTU, ITR, IPVA, ITCMD, ITBI e outros).

Leia o segundo artigo da série aqui.

Receba a NEWSLETTER do ATLÂNTICO

[newsletter_form type=”minimal” button_color=”#27AE60″]

2 Comments

  1. Pingback: Reforma Tributária: Riscos e Ambiguidades da PEC 45 (II)

  2. Pingback: PEC 110 será a base da reforma tributária - Atlântico - Instituto de Ação Cidadã

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *