A PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária, não deixa claro de qual ente federativo será a competência para instituir e legislar as regras gerais sobre o IBS. Calar sobre a competência de tributar é um erro fatal no campo do direito constitucional tributário, gerando mais complicação. Consta na proposta apenas a menção confusa quanto à liberdade dos entes estaduais e municipais de legislarem sobre as alíquotas singulares correspondentes às suas parcelas do tributo.
O texto da PEC 45/2019 traz insegurança sobre a nova lei complementar do IBS, bem como sobre o novo regulamento do tributo, a ser publicado pelo também novíssimo Comitê Gestor Nacional: Nome pomposo para uma espécie de SUPER CONFAZ a ser criado com representações de todas as esferas de governo.
O Comitê Gestor Nacional terá sua composição definida por uma lei complementar, que dirá como será o órgão e a representação dos entes federativos. Ele será responsável pela coordenação da arrecadação e dará as cartas sobre a fiscalização a ser exercida pelos condôminos do IBS.
Não bastasse a grandeza das atribuições do Comitê, a PEC 45 ainda atribui a ele a representação, em juízo e fora dele, dos interesses dos condôminos do IBS, sem explicar como agirão as Fazendas da União, dos Estados e dos Municípios, quando a parte contrária na lide for algum outro ente federativo, igualmente condômino do imposto.
A ambiguidade da PEC 45/2019 gera insegurança jurídica, dando margem a contenciosos e ao aumento da burocracia. Não é a simplificação que as empresas brasileiras – debilitadas por anos de recessão e pela pandemia de Covid-19 – esperam da Reforma Tributária.
Leia o primeiro artigo da série aqui.
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