O país das blindagens e a depressão democrática

Praça dos 3 Poderes, Foto feita do Supremo Tribunal Federal ( STF ), a esquerda o Congresso Nacional e a frente o Palácio do Planalto. por: ROBERTO CASTRO/Mtur

O Brasil vive um processo de exaustão institucional que pode ser descrito como depressão democrática: estágio em que o Estado deixa de atuar como instituição voltada ao bem comum e passa a operar como aparelho funcionalizado para a autopreservação de grupos e estruturas de poder. Assim como a política econômica depende de um tripé para manter estabilidade, o Estado Democrático de Direito repousa sobre âncoras estruturantes, tais como soberania popular, segurança jurídica, liberdade de expressão, livre iniciativa privada e, especialmente, o direito de petição, instrumento pelo qual o cidadão aciona seus representantes e mantém viva a responsabilidade pública.

Quando essas âncoras se fragilizam, o ordenamento jurídico inteiro se desestabiliza e passa a caminhar trôpego, fora do compasso constitucional que deveria orientá-lo. Assim, a depressão democrática resulta da soma corrosiva de menos previsibilidade, menos liberdade e menos prosperidade.

Sinais recentes ilustram esse quadro de debilitamento.

Recente decisão monocrática de ministro da Corte Suprema suspendeu trechos da Lei n.º 1.079/1950 e retirou do cidadão, titular soberano do poder, segundo o art. 1.º da Constituição, um direito exercido por 75 anos: peticionar ao Senado para que examine condutas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ou da Procuradoria-Geral da República (PGR). Esse direito de petição não é rito burocrático; é uma via republicana de vigilância institucional, pela qual o povo comunica ao Estado seus limites e expectativas. Atualizar leis é legítimo; substituir sozinho, em palco não competente, o regime constitucional de responsabilização, não é. Quem ganha quando um Poder redefine isoladamente os limites constitucionais que deveriam contê-lo?

Nos Temas 987 e 533, o STF flexibilizou o art. 19 do Marco Civil e admitiu responsabilização de plataformas digitais sem ordem judicial prévia. A intenção é proteger direitos; o risco é instaurar autocensura preventiva e abalar a liberdade de expressão, pilar da vida democrática. Quem se beneficia quando o espaço público digital passa a operar sob a lógica do medo?

A frustrada PEC da Blindagem buscou condicionar o processamento penal de parlamentares à autorização prévia da própria Casa, convertendo imunidade em proteção penal de índole corporativa. Quem lucraria com a criação de uma zona de imunidade penal dentro do Parlamento?

Por fim, o PL da Blindagem de companhias (PL 3.899-A/2012) autoriza, na prática, que mesmo diante de balanços fraudulentos, informações falsas ou manipulação de mercado, companhias abertas deixem de responder civilmente por infrações contra a economia popular. O lucro, na licitude, beneficia a companhia; na ilicitude, o risco recai sobre o pequeno investidor, assim, a perda é socializada, em afronta ao art. 173, § 5.º, da Constituição. Negócio da China. Para quem?

Esses episódios revelam um padrão: a normalização das blindagens institucionais, pelas quais o Estado deixa de limitar o poder e passa a protegê-lo. Daron Acemoglu (Prêmio Nobel de Economia de 2024) e James A. Robinson mostram, em Por que as Nações Fracassam, que sociedades prosperam com instituições inclusivas, que distribuem poder e asseguram controles, e declinam quando se tornam instituições extrativistas, moldadas para servir elites e neutralizar mecanismos de responsabilização.

O Brasil, ao converter normas e decisões em escudos corporativos, aproxima-se perigosamente do segundo modelo, terreno fértil para a depressão democrática, pois afasta o Estado de sua finalidade republicana: assegurar que o poder estatal sirva à cidadania e não se converta em instrumento de autopreservação de quem o exerce.

Superar esse quadro crítico exige restaurar o descruzamento funcional entre os Poderes: quem julga não legisla; quem legisla não julga; quem executa não se exime de controle. A Constituição só realiza plenamente sua força normativa quando cada função permanece em seu eixo próprio.

Impõe-se, assim, a formulação de uma proposta destinada a restabelecer o equilíbrio entre os Três Poderes, disciplinando decisões monocráticas de impacto sistêmico, fortalecendo mecanismos de responsabilização, aperfeiçoando a separação de funções estatais e reconduzindo a Alta Corte à sua missão essencial: proteger a Constituição mediante o controle de constitucionalidade abstrato e concentrado. Preservam-se seus integrantes e eleva-se a qualidade das decisões, agora proferidas com maior foco, profundidade e celeridade, graças ao adequado reperfilamento funcional da Corte.

Instituições da sociedade civil organizada têm, nesse cenário, a missão cívica de formular alternativas republicanas capazes de restaurar o equilíbrio entre os Poderes e compartilhá-las com o Congresso Nacional. Depressões, econômicas ou democráticas, não se superam pela inércia, mas pela coragem republicana de restabelecer limites, reforçar controles e recolocar o Estado a serviço do cidadão, e nunca de si mesmo. O Brasil clama por solução para sua crescente crise institucional.

por: Modesto Carvalhosa

Advogado e conselheiro do Atlântico

Miguel Silva

Advogado e conselheiro do Atlântico

Paulo Rabello de Castro

Economista e conselheiro do Atlântico

As opiniões do autor nem sempre refletem uma posicão consensual da diretoria ou conselhos do Atlantico.

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