A Juristocracia e o colapso da normalidade constitucional: A aula histórica de Manoel Gonçalves Ferreira Filho em Lisboa

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O Atlântico disponibiliza a íntegra da palestra proferida pelo Professor Emérito da USP e Doutor honoris causa pela Universidade de Lisboa, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Realizada em 26 de janeiro de 2026, como aula inaugural do curso de pós-graduação em Direito Constitucional na Universidade de Lisboa e da USP, a exposição apresenta um diagnóstico severo e detalhado sobre o atual regime de poder no Brasil. O jurista descreve a consolidação do que denomina “Juristocracia”: um sistema onde a governança foi transferida das instituições representativas para um Poder Judiciário que, segundo o autor, exerce hoje um poder ilimitado e sem controles.

No texto, o professor disseca a evolução desse processo, desde a interpretação do Artigo 52 da Constituição até os recentes inquéritos e ações estruturais, concluindo que a Constituição de 1988 tornou-se “semântica” — vigente formalmente, mas incapaz de limitar o poder.

“Sendo o Brasil uma juristocracia não é ele uma democracia. Nesta, o povo toma as decisões fundamentais, ou, em seu lugar, seus representantes eleitos […]. A supremacia não mais é da norma estabelecida pelo Constituinte, em nome do poder soberano do povo, mas o do entendimento do STF.”

A JURISTOCRACIA
Parte I – Introdução

O tema desta palestra é um novo regime de governo. Ele é a Juristocracia. Certamente, ele não foi de modo formal consagrado como sistema na Lei Magna de nenhum País, mas, como regime, já se instaurou no Brasil e ameaça se estabelecer noutros, sem que muitos o apercebam. Regime este que repele a democracia e estabelece uma governança, por Poder não político. O seu ponto de partida foi a deturpação de uma instituição indispensável à democracia, ou seja, o controle de constitucionalidade. Este nasceu para defender a democracia, mas se tornou o instrumento de sua destruição, por parte daqueles aos quais as Constituições confiam a “guarda da Constituição”. Obriga o tema, ainda pouco estudado no Brasil, tratar, ainda que de modo simplista, vários aspectos complexos, delicados e controversos do direito constitucional. Peço desde logo escusas por enfrentá-los de modo sumário, certo que os debates e críticas que ele merecer, contribuirão para o melhor conhecimento de suas características jurídicas e quiçá políticas.

Parte II – A advertência dos antifederalistas

Começo pelo debate entre federalistas e antifederalistas quando se discutia a ratificação da Constituição americana de 1787. Todos sabem que o controle de constitucionalidade pela primeira vez se evidenciou no caso Marbury versus Madison, com a lição perene do Juiz Marshall: “Ou a Constituição é a lei superior, que não pode ser modificada por meios ordinários, ou está no mesmo nível dos atos legislativos comuns, e, como outros atos, pode ser alterada quando aprouver à legislatura. Se a primeira parte da alternativa é verdadeira, então uma lei, contrária à Constituição, não é direito; se a última é verdadeira, então constituições escritas são tentativas absurdas, da parte do povo, para limitar o poder, por sua própria natureza ilimitável”. (1)

Entretanto, cabe lembrar que esse entendimento tem raiz numa ideia que expôs Hamilton, no Federalista nº 78. Cite-se brevemente um trecho da argumentação de Hamilton: “Algumas dúvidas se têm suscitado sobre o direito atribuído aos tribunais de justiça de declarar nulos, como contrários à Constituição, atos do corpo legislativo; porque se pensa que de semelhante doutrina resultaria a superioridade do Poder Judiciário sobre a legislatura, visto que uma autoridade não pode declarar nulos os atos de outra sem que lhe seja necessariamente superior. Como essa doutrina é de grande importância em todas as Constituições da América, não será fora de propósito discutir os princípios em que se funda. Todo ato de uma autoridade delegada contrário aos termos da comissão é nulo. Esse princípio é indubitável; e, portanto, todo o ato do corpo legislativo, contrário à Constituição, não pode ter validade. Negar isso seria o mesmo que dizer que o delegado é superior ao constituinte, o criado ao amo, os representantes do povo ao povo que representam; ou que aqueles que obram em virtude de poderes delegados, tanta autoridade têm para o que esses poderes autorizam, como para o que eles proíbem.” (2)

A esta proposta, insurgiram-se aqueles que a história designa como Antifederalistas, pela voz de Brutus: “Não apenas a Constituição justificará os tribunais a inclinarem-se a esse modo de interpretá-la, como eles próprios terão interesse em utilizar essa margem de interpretação. Todo corpo de homens investido em cargos é cioso do poder; sente-se interessado nele e, por isso, tornou-se uma espécie de máxima transmitir seus cargos, com todos os seus direitos e privilégios, intactos aos sucessores. O mesmo princípio os levará a ampliar seu poder e aumentar seus direitos; isso, por si só, atuará fortemente sobre os tribunais para atribuir à Constituição, em todos os casos em que isso for possível, um significado que amplie a esfera de sua própria autoridade. Toda ampliação do poder do legislador geral, assim como dos poderes judiciais, aumentará os poderes dos tribunais; e a dignidade e a importância dos juízes serão proporcionais à extensão e à magnitude dos poderes que exercem. Acrescento que é altamente provável que a remuneração dos juízes seja aumentada com o crescimento do volume de trabalho que terão de realizar e com a importância desse trabalho. Dessas considerações decorre que os juízes terão interesse em estender os poderes dos tribunais e em interpretar a Constituição, tanto quanto possível, de modo a favorecê-los; e que assim procederão parece provável.” (3)

É verdade que Hamilton replicou sob o nome de Publius a Brutus com razões que “inspiraram fortemente os principais argumentos utilizados por Marshall em Marbury v. Madison”, como aponta o Prof. Roger Stiefelman Leal, no estudo O exercício da jurisdição constitucional pelo Poder Judiciário. (4) O debate é importante, porque antevê o risco de, com o uso do controle, se estabelecer o que se chama hoje de uma Juristocracia — regime de governo por magistrados.

Parte III – A advertência da doutrina moderna

A percepção do risco levantado por Brutus não se extinguiu nesse longínquo passado. Ele se manifesta nua e cruamente na obra de Loewenstein, já na segunda metade do século XX, em face da adoção do controle de constitucionalidade, na Europa posterior à segunda Grande Guerra. É o momento histórico que se editam, para a defesa da democracia e da Constituição, a Constituição italiana e a Lei fundamental da República alemã. Adverte ele sobre o perigo de que a guarda da Constituição degenerasse numa governança oligárquica que apelida de Judiocracia, ou governo dos juízes. Recorda o Mestre alemão o protesto de Jefferson contra Marshall: “A Corte como derradeiro árbitro de toda questão constitucional nos colocará sob o despotismo de uma oligarquia” (5)

Mais adiante, salienta ele: “Estabelecer um tribunal como árbitro supremo do processo do poder — e este é o núcleo da ‘judicialização da política’ — transforma, em última instância, o sistema governamental em um domínio dos juízes ou em uma ‘judiciocracia’.” (6)

Mais recentemente a mesma ideia está exposta no livro de Ran Hirschl, cujo título o resume: Rumo à Juristocracia. Neste, aponta Quatro revoluções constitucionais, que indicam essa marcha. A do Canadá, em 1982, a de Israel, em 1992, a da Nova Zelândia, em 1990, e a da Austrália, 1993-1996: “Nos últimos anos, o mundo tem testemunhado uma transição surpreendentemente rápida para o que se pode chamar de juristocracia. Em todo o globo, em mais de oitenta países e em diversas entidades supranacionais, reformas constitucionais transferiram uma quantidade sem precedentes de poder das instituições representativas para o Judiciário. Os países que acolheram essa expansão do poder judicial vão do Bloco Oriental ao Canadá, da América Latina à África do Sul, e da Grã-Bretanha a Israel. A maioria desses países adotou recentemente uma Constituição ou uma revisão constitucional que contém uma declaração de direitos e estabelece alguma forma de controle judicial ativo. Um discurso sobre direitos, de caráter adversarial e inspirado no modelo norte-americano, tornou-se uma forma dominante de discurso político nesses países. A crença de que direitos afirmados judicialmente constituem uma força de mudança social desvinculada das restrições do poder político adquiriu um status quase sagrado no debate público. As cortes superiores nacionais e os tribunais supranacionais tornaram-se órgãos de tomada de decisão política cada vez mais importantes, até mesmo cruciais. Para parafrasear a observação de Alexis de Tocqueville a respeito dos Estados Unidos, hoje quase não há controvérsia moral ou política no mundo do novo constitucionalismo que, mais cedo ou mais tarde, não se torne uma controvérsia judicial. Esse movimento global em direção à juristocracia é, possivelmente, um dos desenvolvimentos mais significativos do governo no final do século XX e início do século XXI.” (7)

Uma análise percuciente vem no livro de Martin Loughlin, Against Constitutionalism, cujo capítulo 9º se intitula “Toward Juristocracy”. Eruditamente ele mostra que essa “revolução” moderna permeia o famoso debate entre Carl Schmitt e Kelsen sobre o guardião da Constituição. Neste, o constitucionalista inglês aponta a previsão de Carl Schmitt, que repito: “A tese de Kelsen em favor do tribunal como guardião da Constituição evidentemente prevaleceu, mas o fez ao lado da afirmação de Schmitt de que isso necessariamente conduziria a um Judiciário politizado, exercendo uma jurisdição constitucional politicamente controversa. O resultado é que o guardião da Constituição acaba por se tornar, na prática, seu senhor e, em vez de salvaguardar, mina o fundamento democrático da democracia constitucional.” (8)

Parte IV – A doutrina brasileira

No Brasil, a primeira manifestação que conheço sobre a Juristocracia é um breve e importante livro Juristocracia e fim da democracia, publicado em 2021 pelo jurista Ricardo Peake Braga. Nele, destacam-se pontos originais desse novo regime político, que sem meias palavras trata de oligárquico (cap. III). Refere-se então aos “juristas, como sacerdotes da Constituição” e mostra a concepção de um governo de elite “iluminista”, como almejava o Ministro Barroso. E eruditamente o vincula ao governo dos sábios de Platão e hodiernamente manifesto sociologicamente sustentado na “dominação racional” de Max Weber. Não deixa de tratar também dos “interesses por trás da Juristocracia”, título do capítulo IV do livro. (9)

Ouso incluir-me entre os que apontaram a instauração desse regime no Brasil, do que tratei em vários artigos de polêmica e que alimentam as considerações seguintes. Cito, por exemplo, a publicação de artigos, no ConJur, intitulados “Juristocracia não é democracia”, em 7 de abril de 2025, (este também publicado em A Constituição e a Liberdade: Uma Homenagem ao Professor Ives Gandra Martins. Modesto Carvalhosa e Luciano de Castro Filho (Coords.). São Paulo, Quartier Latin, 2025), e “A imperiosa volta à normalidade constitucional e democrática”, em 14 de janeiro de 2025. Cito também a publicação de artigos, no Estadão, intitulados “Governo dos juízes e constituição semântica: uma análise jurídica objetiva”, em 15 de maio de 2025, e “Juristocracia e o colapso da democracia”, em 10 de dezembro de 2025.

Parte V – A gênese da juristocracia no Brasil

A juristocracia estabeleceu-se no Brasil num processo evolutivo, que à maioria passou despercebido, neste século XXI. (10) Com efeito, ela se instaurou a partir de decisões judiciais que vieram atribuir ao Supremo Tribunal Federal um poder ilimitado sobre a Constituição e, por meio dele, a supremacia na governança, portanto, do Estado brasileiro. Deu-se isto por meio do solapamento de um dispositivo constitucional, na Constituição de 1988, presente no art. 52, X, que é cópia do art. 64 da Constituição de 1946, tendo sido reproduzido no art. 45, IV, da Carta de 1967, bem assim no art. 42, VII, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Leia-se o texto. “Compete privativamente ao Senado Federal”: “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

O texto é claro e sua interpretação não exige dificuldade alguma, conquanto possa teoricamente implicar num debate profundo que envolve os mais sábios juristas. Se cabe ao Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade de lei, cabe ao Senado Federal a suspensão, no todo ou em parte, de sua execução. Ora, interpretando-o, vigente ainda a Constituição de 1967, com a redação dada pela (chamada) Emenda nº 1/69, idêntica à do art. 52, X da Constituição de 1988, o eminente jurista que era o Min. Moreira Alves, na Representação 1.016, julgada em 20.9.1979, entendeu desnecessária a suspensão pelo Senado Federal da lei declarada inconstitucional em controle abstrato.

Vale a pena ter presente a lição deste Mestre. “Para a defesa de relações jurídicas concretas em face de leis ordinárias em desconformidade com as Constituições vigentes na época em que aquelas entraram em vigor, há a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, que só passa em julgado para as partes em litígio (consequência estritamente jurídica), e que só tem eficácia erga omnes se o Senado Federal houver por bem (decisão de conveniência política) suspendê-la no todo ou em parte. Já o mesmo não ocorre com referência à declaração de inconstitucionalidade obtida em representação, a qual passa em julgado erga omnes, com reflexos sobre o passado (a nulidade opera ex tunc), independentemente de atuação do Senado, por se tratar de decisão cuja conveniência política do processo de seu desencadeamento se fez a priori, e que se impõe, quaisquer que sejam as consequências para as relações jurídicas concretas, pelo interesse superior da preservação do respeito à Constituição que preside à ordem jurídica vigente”.

Implicitamente, o Ministro entendia, como na jurisprudência do STF de seu tempo, que lei inconstitucional era nula e irrita, na linguagem de Rui Barbosa. “Null and void”, como entendera Marshall no Marbury v. Madison. De fato, para que suspender a execução de lei que não poderia ser executada? E esse entendimento se efetivou na jurisprudência do STF. Tal entendimento, entretanto, foi estendido, muitos anos depois, a todas as decisões de inconstitucionalidade tomadas pelo STF, portanto, às tomadas em controle dito incidental. Decorre isto de voto do eminente Min. Gilmar Mendes, hoje o decano da Corte, na Reclamação 4.335, cujo julgamento foi concluído em 20.3.2014. Veja-se o trecho do seu voto relativo a esse ponto: “É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Valendo-nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica reforma da Constituição sem expressa modificação do texto. (57) Em verdade, a aplicação que o Supremo Tribunal Federal vem conferindo ao disposto no art. 52, X, da CF indica que o referido instituto mereceu uma significativa reinterpretação a partir da Constituição de 1988. É possível que a configuração emprestada ao controle abstrato pela nova Constituição, com ênfase no modelo abstrato, tenha sido decisiva para a mudança verificada, uma vez que as decisões com eficácia erga omnes passaram a se generalizar.”

A consequência de tais arestos é que qualquer decisão de qualquer Ministro tem efeito impositivo e sem contestação. Quem o descumprir pode ser enquadrado em crime e mesmo os controladores do STF — os integrantes do Senado Federal. E o art. 52, X da Constituição teria sofrido uma obsolescência.

Parte VI – A “certidão” de nascimento da juristocracia

O que chamou a atenção para a Juristocracia já instaurada foi o estado de exceção permanente que se instaurou em 2019 e perdura até hoje. Por isso, erroneamente é ele visto como a fonte da Juristocracia brasileira. Esta “certidão” foi a Portaria de nº 69, de 14 de março de 2019, assinada pelo Min. Toffoli, então Presidente do STF, com base no art. 43 do Regimento Interno do Excelso Pretório. Os fundamentos da Portaria são: “CONSIDERANDO que velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros é atribuição regimental do Presidente da Corte (RISTF, art. 13, I); CONSIDERANDO a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares,”

Assim, foi editado um Inquérito, de nº 4781, “para apuração dos fatos e infrações correspondentes, em toda a sua dimensão”, designando “para a condução do feito o eminente Ministro Alexandre de Moraes, que poderá requerer à Presidência a estrutura material e de pessoal necessária para a respectiva condução.” Foi ela impugnada juridicamente, na ADPF 572, por duas razões. Uma, a de que o poder de polícia do Presidente não se estenderia senão à sede do Tribunal e não ao território nacional inteiro. Outra, a de que não houve sorteio para a designação do Relator. Postas estas questões em discussão no Plenário, foram elas repelidas por maioria:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.

  1. Preliminarmente, trata-se de partido político com representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu diretamente à Constituição. E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” (CR, art 1º, III), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e, aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes.
  2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas.
  3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais (ADPF 572, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.6.2020).

Essa Portaria e o correspondente Inquérito — reitero — já encontraram montado o regime juristocrático. Constituem apenas a certidão do nascimento desse regime, registrado tardiamente e que abriu os olhos para o regime de governo implantado no Brasil. Isto esclarece a perplexidade dos juristas que não compreendem como de Portaria poderia provir um regime de governo. Este regime já fora estruturado antes, tornou-se visível a partir do Inquérito aberto há quase sete anos e aparentemente sem fim. A partir desse Inquérito, tornou-se evidente o poder ilimitado do STF. Sim, porque ele gerou um estado de exceção que, sete anos depois de sua instauração, ainda perdura. (11) Também instaurou Inquérito relativo a injúria contra o Ministro Flávio Dino e censurou mensagem no X, mandando-a ser retirada. E por que perdura? Não pela necessidade de medidas para defender a democracia, a posse de eleitos, as liberdades públicas, os direitos fundamentais, mas porque o eminente Relator pretende ter instrumento à mão para apurar e combater eventuais novos ataques à Corte, às instituições e à democracia, segundo relata a imprensa.

Parte VII – O estado de exceção

Depois do primeiro inquérito que visava a eliminar fake news, outro veio por iniciativa do Relator. É o chamado inquérito das milícias digitais (INQ 4874). Este visaria a defender a democracia brasileira que estaria ameaçada na eleição presidencial de 2022, pela “extrema direita”, populista e antidemoocrática, por meio de divulgações e ações que, particularmente pela internet, difundiam informações falsas, propagavam calúnias, instigavam “discursos de ódio”, etc. Pode-se ler o quadro dessa luta em prol da democracia em um livro do ilustrado Min. Alexandre de Moraes, intitulado “Democracia e Redes Sociais: O Desafio de Combater o Populismo Digital Extremista”. Este, com efeito, era no momento não apenas Ministro do STF, mas igualmente Presidente do TSE, o que o levava às vezes de confundir os dois papéis, ou ao menos seus subordinados. Na verdade, em defesa da democracia, foram editados atos e investigações secretas. Foram decretadas prisões e bloqueadas contas bancárias. Etc. E especialmente se instaurou uma censura prévia que atingiu não somente divulgações — o que gerou conflito com as plataformas digitais estrangeiras e até Elon Musk foi indiciado em processo. Aponte-se que essa censura — proibida pela Declaração Universal e duas vezes pela Lei Magna — bloqueou não apenas textos ou declarações que tivessem tido curso, mas também as eventuais expressões do pensamento de pessoas suspeitas que divulgariam notícias fraudulentas, críticas ao STF, e manifestações antidemocráticas, segundo o critério pessoal o eminente Min. Relator.

Sobre esta censura convém ler o Relatório da OEA sobre a liberdade de expressão do pensamento no Brasil que recomenda: “4. Priorizar, como regra geral, a aplicação de limitações à liberdade de expressão em decisões judiciais finais sobre o mérito da causa, nos casos em que se comprove o exercício abusivo desse direito. 5. Restringir o uso de medidas cautelares ou provisórias que limitem o direito à liberdade de expressão apenas a situações excepcionais comprovadas e com prazo definido para tais medidas. 6. Garantir que as restrições à liberdade de expressão não sejam impostas com base em conceitos vagos, abertos ou que de outra forma não atendam aos requisitos de legalidade, como ‘desordem informacional’ e ‘informação descontextualizada’. 7. Garantir que a categoria de ‘atos antidemocráticos’ não seja usada para restringir discursos que sejam meramente críticos às autoridades. 8. Indicar claramente os motivos para as restrições à liberdade de expressão, abstendo-se de alegar apenas a natureza não absoluta do direito à liberdade de expressão ou simplesmente apresentar um catálogo de categorias de expressões que não merecem proteção, sem especificar sua relação com o caso concreto.”

Triunfando nas eleições de 2022 a então oposição, surgiu outra razão para a defesa da democracia, que honrosamente desempenhou o Min. Alexandre de Moraes, com os poderes recebidos pelo Inquérito acima referido. Assim, foram tomadas medidas para sancionar os responsáveis por uma conspiração antidemocrática, para impedir a posse dos eleitos. Com efeito, foram punidos com penas pesadas primeiro os autores da baderna que ocorreu em Brasília em 8 de janeiro. Na verdade, meros “inocentes úteis”. Como desdobramento de tal censura foram processados e julgados os cabeças dessa conspiração, atingindo, como se conhece, informações falsas — falsas pelo critério arbitrário do defensor da democracia que tem uma verdade própria, mas arbitrária, supostos discursos de ódio, etc. Até foi proibida a divulgação de fatos verdadeiros, mas prejudiciais a um candidato, pois não se podia dizer que fora condenado e, depois “descondenado”, por corrupção. E, como dito, o cerceamento da liberdade colhia muitas vezes pessoas que apenas eram suspeitas de poder criticar as decisões do STF. Outras medidas de coerção foram tomadas, como processar ditos financiadores de “milícias digitais”, reunidos num acerto criminoso, que nunca se comprovou. (12) Isto também permitiu que, em casos bem conhecidos, o mesmo magistrado fosse vítima e juiz, com toda a imparcialidade. Os exemplos são muitos. Lembre-se aqui o caso ocorrido no aeroporto de Roma, que o Ministro e sua família trocaram doestos e tapas, o que redundou num Inquérito no Brasil, distribuído ao Ministro vítima (ou autor). E findou com um pedido de desculpas da outra família que, obviamente, se apercebeu que não seria julgada por magistrado imparcial. Outro caso, concerne ao inquérito em que apurava a existência de um “complot” para assassiná-lo, bem como a outras autoridades. Tais casos certamente não têm correspondência em nenhuma democracia do mundo. Por outro lado, incriminaram-se para responder a processo perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pessoas que jamais tiveram foro privilegiado. Isto sob a Relatoria do eminente Ministro já citado. Violava-se destarte o princípio do juiz natural e todas as garantias do devido processo legal. E, pior, transformou-se a mais alta Corte do País num tribunal de exceção, o que nem o Estado Novo a ditadura Vargas fizera, criando para processar e julgar participantes de intentona comunista um Tribunal de Segurança Nacional. Quanto ao foro privilegiado, foi ele estendido por meio de interpretação, tomada no Habeas Corpus 232.627 e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. De fato, foi estabelecido que subsistia mesmo após a cessação de mandatos ou funções públicas, desde que o delito houvesse sido praticado durante o exercício de mandato.

Isto se fez abertamente no apelidado julgamento do “golpismo”. Ignorou-se o brocardo romano, cogitatione nemo poena patitur. O golpismo seria atuação para impedir a posse do Presidente Lula. Mesmo com reuniões e documentos criados para tanto, não houve sequer tentativa. De fato, havendo a oposição do Ministro do Exército e do Ministro da Aeronáutica, os conspiradores desistiram do intento. Trata-se caso típico de arrependimento eficaz (Código Penal, art. 15). Mas assim mesmo houve as condenações em processos relatados e julgados pelo mesmo Ministro, devidamente apoiado pela sua Turma. Tudo isto apontado e mais o que seria longo de acrescentar consistiu em sistemáticas violações aos direitos fundamentais, inscritos na Constituição de 1988.

Parte VIII – O contraste com o estado de sítio

Cabe apontar que o estado de exceção instaurado e exercido pelo STF é mais rigoroso do que o estado de sítio previsto na Constituição de 1988 — Título V, Cap. I, Seção II. A diferença entre ambos já está na sua origem. Enquanto o estado de exceção dependeu apenas da deliberação do STF, o estado de sítio não pode ser decretado pelo Presidente da República senão depois que o solicite ao Congresso Nacional a autorização para fazê-lo, depois de ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O estado de exceção se fez por mera Portaria. O estado de sítio somente em caso de guerra pode ser de duração indeterminada, ou seja, até o final da guerra. Pela comoção grave interna, não pode ser decretado senão por trinta dias, (art. 138, § 1°) embora este prazo possa ser prorrogado, observadas as exigências para instauração. Entretanto, o estado de exceção ainda vigora há cerca de sete anos. Por sua vez, o art. 139 dispõe sobre as medidas que autoriza serem tomadas. Destaque-se o previsto no inciso III: “restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.”

Sem dúvida, essas “restrições” podem chegar à censura. Entretanto, o seu parágrafo único exclui a “difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa”. E parlamentares foram objeto de censura e até de prisão durante o estado de exceção. Durante o estado de sítio, a “Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas” a ele referentes (art. 140). E saliente-se um último ponto, que está no art. 141, parágrafo único: “Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.”

Jamais durante o estado de exceção houve qualquer justificação das providências tomadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas. É que o Congresso Nacional poderia exigir a qualquer momento.

Parte IX – A onipotência do STF

O STF, ou melhor, qualquer de seus Ministros, pode tudo, mesmo fora das exigências de uma emergência, o que se tornou evidente, paralelamente ao desenvolvimento da emergência. Com efeito, afora as medidas de emergência, todos os campos da governança foram tomados para a regência do STF.

Parte X – A contribuição das ADPFs

Ocorre, porém, que, mais tarde, o controle de constitucionalidade abstrato foi estendido a uma nova espécie de ação, a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esta provém da previsão contida no artigo 102, § 1º, da Constituição de 1988, que rezava: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”

Foi ela regulada pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Duas são as hipóteses de tal arguição conforme decorre de seu artigo 1º e de seu parágrafo único, depois inciso I: “Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.”

A dificuldade de identificar os preceitos fundamentais, como reconheceu o Ministro Gilmar Mendes, autor do projeto que regulou a ADPF, no livro Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (13), permite uma interpretação de que o STF pode tudo: “É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da arguição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional”. (14)

Com efeito, pode o Tribunal atuar para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder público”. Fundamental serve para estender-se a direitos fundamentais ou a qualquer matéria, mesmo de ordem programática que a Constituição registre. Pode atuar não apenas para corrigir lesão, ou facilmente prevenir lesão, ou seja, omissão, como conforme se verá no tópico seguinte. Some-se a isto, como leciona o Min. Gilmar Mendes, no já referido livro, que esta ação participa do caráter de lei declaratória de inconstitucionalidade, portanto, da desnecessidade da decisão do STF de ser submetida ao controle do Senado Federal, nos termos do art. 52, X da Constituição. Deve ter eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo isto já se deduz da Introdução do livro. (15) Nesta, ensina o eminente Ministro: “O instituto, sem dúvida, introduziu profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.”

E aduz: “Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas já se consolidaram ao arrepio da ‘interpretação autêntica’ do Supremo Tribunal Federal.”

E mais adiante conclui: “A arguição de descumprimento, que pode ser manejada para solver controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade do direito federal, do direito estadual e também do direito municipal, veio completar o sistema de controle de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado no Supremo Tribunal Federal”. (16)

Claro está que, assim, as decisões em tais ações equivalem às que toma o STF no controle de constitucionalidade. Portanto, não estão sujeitas a qualquer controle. Inclusive, porque o art. 52, X da Constituição está morto.

Parte XI – As “ações” estruturais e o Estado de Coisas Inconstitucional

Por meio das ADPFs, desenvolveram-se as “ações estruturais”, nas quais o STF tem repetidas vezes adotado a tese da existência de um “estado de coisas inconstitucional” decorrente de uma omissão dos Poderes políticos, a exigir providências tanto de ordem legislativa, como de ordem administrativa, a fim de colmatar essa omissão. Esta figura surgiu na Colômbia, no âmbito dos “litígios estruturales”, nos quais a Corte Constitucional delineou os critérios para a decretação do ECI, a saber: (1) a constatação de uma violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; (2) a perpetuação de uma omissão sistemática e prolongada por parte das autoridades competentes em relação à resolução dessas violações; (3) a imprescindibilidade da atuação coordenada de múltiplas entidades e órgãos estatais para a solução do problema identificado; e (4) o risco de sobrecarga do aparato judicial caso questões análogas sejam submetidas reiteradamente ao Judiciário por meio de litígios individuais. (17)

Esta tese foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal e de sua inspiração resultou a criação de um “Núcleo de Processos Estruturais e Complexos”, que não esconde o intento de tornar o STF elaborador de políticas públicas. Ora, estas ações ensejam, inclusive, construção de indicadores de efetividade e monitoramento das decisões estruturais, com suas repercussões sociais e econômicas, por exemplo — o que passa longe das atribuições do Poder Judiciário. Assim, já resultaram do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional projetos que bem claramente invadem a competência do Legislativo, Executivo, e até impactam a forma federativa do Estado brasileiro. Entre muitas, três se apontam aqui:

  1. ADPF 347/DF sobre o estado de coisas inconstitucional da política prisional brasileira (pela violação de direitos dos apenados), relatada para o acórdão pelo Min. Barroso.
  2. ADPF 635/RJ sobre o estado de coisas inconstitucional na repressão ao crime, chamada de “APDF das Favelas”. Esta per curiam (e pelas notícias jornalísticas adotada em reuniões fora do Plenário).
  3. ADPF 760/DF sobre o estado de coisas inconstitucional da “política ambiental brasileira referente ao desmatamento da Amazônia”, relatada pelo Min. André Mendonça.

Como salienta o eminente Professor Carlos Blanco de Morais, não é o Poder Judiciário “o ‘locus’ para uma dissecação fina do instituto” — o estado de coisas inconstitucional — “é evidente que o mesmo suscita dúvidas de constitucionalidade e legalidade e constitui uma espada de Dâmocles sobre os princípios democrático e da separação de poderes, bem como sobre a independência do poder jurisdicional.” E completa, “se aplicado na Europa geraria uma rotura constitucional.” Igualmente pontua o Min. Luiz Fux: “Essa prática tem exposto o Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, a um protagonismo deletério, corroendo a credibilidade dos tribunais quando decidem questões permeadas por desacordos morais que deveriam ter sido decididas nas instâncias políticas, máxime o Parlamento, que detém a hegemonia institucional numa democracia. Essa disfuncionalidade desconhece que o Supremo Tribunal Federal não detém o monopólio das respostas nem é o legítimo oráculo para todos os dilemas morais, políticos e econômicos de uma nação.” (18)

Em suma, conforme salienta o Prof. Carlos Blanco de Morais, em trabalho sobre mutações constitucionais: “No plano político-constitucional, a judicialização das políticas públicas converteu o Tribunal Constitucional num novo ‘poder moderador’ e a vontade popular representativa tornou-se subsidiária no processo de implantação efetiva dessas políticas. Isso porque as oposições e grupos de pressão relativizaram as suas derrotas no Parlamento, procedendo ao envio dos diplomas com os quais discordavam politicamente para mais uma corrida numa nova instância. (…) Todos os autores políticos acederam a um soberano investido na última palavra sobre a tramitação das políticas estruturantes no país (…)”. (19)

Parte XII – O fim da separação dos poderes

As ações estruturais marcam o fim da separação dos poderes. Não importa seja esta cláusula pétrea da Constituição, de acordo com o art. 60, § 4º, III. O que o poder constituinte derivado não poderia esvaziar, uma simples lei ordinária pôde fazê-lo. Com efeito, elas deixam na mão do STF competências legislativas que seriam reservadas ao Poder Legislativo e competências administrativas que seriam reservadas ao Executivo. Mais ainda, elas colocam o STF acima de quaisquer outros Poderes. Demonstrando mais uma vez a sua supremacia (própria a uma Juristocracia).

Parte XIII – As conciliações

Outro aspecto, que diz respeito a evidente relativização da constitucionalidade, são as conciliações levadas a efeito no Supremo Tribunal Federal. Isto pode caber se se presumir que a norma constitucional não tem supremacia sobre a conveniência das ditas partes interessadas. O acordo destas pode assim dispor contra ou além do que prevê a dita Lei Magna. Esta conciliação ou “consensualidade” nega evidentemente a supremacia da Constituição. Ao contrário do movimento pela constitucionalização do direito privado, ela privatiza a Constituição. Na verdade, o STF também dispõe atualmente de um “Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL”, que “visa apoiar os Gabinetes na busca e implementação de soluções consensuais de conflitos processuais e pré-processuais, bem como promover a cooperação judiciária do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário)”. Mostra isto o volume em que essa desconstitucionalização é praticada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

Parte XIV – As declarações de inconstitucionalidade por inconveniência

Apesar dessa nova arma, não foi abandonado o recurso às declarações de inconstitucionalidade “por inconveniência”. São estas reconhecidas quando é declarada a inconstitucionalidade de norma legal a pretexto de tal vício, mas as razões não mostram desacordo com a Constituição e são vistas como claramente com inconveniência, segundo o critério dos julgadores. Exemplo disto foi a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Tema 987 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli), por entender que: “não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”, de sorte que “enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.”

Esta “inconstitucionalidade”, segundo decorre das próprias razões contidas no acórdão, era sua insuficiência. Ora, em lugar de se esperar que o Legislativo supra essa insuficiência, a decisão legisla criando mais regras restritivas. Ou seja, o STF assim legisla. Outro caso é o de liminar do Min. Gilmar Mendes relativamente à lei reguladora do impeachment de Ministros do STF — a Lei 1.079/1950, que será examinado adiante.

Parte XV – As liminares

Nem se abandonou a prática das liminares de inconstitucionalidade. Vale a pena salientar que frequentemente as decisões dos juristocratas são tomadas em liminar, mesmo em matéria constitucional. Estas liminares, não raro, duram meses para serem aprovadas, porque o autor tem, segundo o Regimento do Egrégio Tribunal — de acordo com a Emenda Regimental 58/2022 — o prazo de noventa dias para submetê-las ao referendo dos seus colegas. E não apenas em questões políticas ou relativas a políticos, mas em outras que afetam interesses particulares. Causa isto, evidente insegurança jurídica, mas já não existe segurança pessoal para a liberdade e a liberdade de expressão, por que haveria de haver segurança para ações privadas? Ademais, em relação às decisões em liminar de inconstitucionalidade violam a regra do Full Bench. Com efeito, toda decisão que importe em declaração prévia de inconstitucionalidade colide com o art. 97 da Constituição: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Entretanto, são extremamente frequentes as liminares que suspendem até o julgamento normas constitucionais, inclusive nas ADPFs.

Parte XVI – Imunidade dos Ministros

Da supremacia do STF, decorre a imunidade dos juristocratas. Tal imunidade já existe de fato. Os pedidos de abertura de impeachment normalmente morrem na gaveta do Presidente do Senado. De fato, é desconhecido que um só caso em que o requerimento tenha ido além do papel em que foi escrito. É demais pretender com isso senão dar imunidade aos Ministros. Em delação premiada, reafirmada em juízo, do ex-Governador Sérgio Cabral este disse que a esposa de um Ministro obteria do Ministro uma decisão favorável por preço determinado. Nem se apurou se o fato era mentiroso ou verdadeiro. (20) Aliás, na ADI 5953, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal declarou inconstitucional o art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório. Veja-se a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 144, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO JUIZ NATURAL. PROCEDÊNCIA.

  1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), que veda o juiz de exercer funções no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
  2. A presente ação direta de inconstitucionalidade não versa sobre a hipótese de impedimento de magistrado no processo em que “estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive” (CPC, art. 144, III), tampouco sobre o caso “de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição” de cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, “mesmo que não intervenha diretamente no processo” (CPC, art. 144, § 3º).
  3. O inciso VIII do art. 144 do CPC delineia situação diversa: trata do impedimento do juiz no processo em que for parte “cliente do escritório de advocacia” de seu cônjuge, companheiro ou parente, “mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (CPC, art. 144, VIII – grifo nosso). Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o “cliente do escritório de advocacia” do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório.
  4. A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição. Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância.
  5. A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição.
  6. Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º. Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo.
  7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.”

Relativizam, portanto, até as regras cuja finalidade é garantir exatamente a imparcialidade dos Ministros. E disto não resulta qualquer sanção. Noutro caso, o Ministro foi acusado de irregularidades, por parte de um antigo assessor. Ou seja, para criar supostos atos da milícia digital. O Ministro nem se preocupou em desmenti-lo, mas abriu um processo contra o denunciante e como ele se precaveu indo para o exterior, solicitou-lhe a extradição. Entretanto, em liminar na ADPF 1259, o Min. Gilmar Mendes dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei 1.079/1950 por inconveniência, para dar mais força para a imunidade dele e de seus colegas. Chega ao ponto de pretender — numa suposta democracia! — retirar do cidadão a possibilidade de solicitar a abertura de processo de impeachment contra Ministro do STF. Afora impor exigências de quórum qualificado para outras etapas do processo e julgamento.

Parte XVII – A fragilização da Constituição

Como ensina Loewenstein, nem toda constituição tem um caráter normativo, impositivo, que é o modelo do constitucionalismo. Há constituições nominais que apenas servem para dar respeitabilidade a governos autocráticos e há constituições semânticas, que organizam o Estado, mas não limitam o poder. Este último é o caso da Constituição brasileira de 1988. Foi editada como lei suprema impositiva em 1988, mas, hoje, com a evolução do controle de constitucionalidade acima descrito, perdeu sua força cogente. Tornou-se uma Constituição semântica, segundo o critério do grande jurista alemão (21). Se já não é meramente nominal, em face do regime juristocrático, que não obedece a seus ditames.

Parte XVIII – Algumas observações finais

Enfim, algumas conclusões. O regime político brasileiro é juristocrático. O supremo poder é exercido pelos STF e mesmo individualmente por qualquer de seus integrantes. São eles, portanto, onipotentes na esfera terrestre. A nossa juristocracia não é um governo coletivo. Cada membro pode tudo, pois desde que conte com o apoio seguro de sua Turma. É isto uma particularidade do regime brasileiro.

A segunda conclusão é óbvia. Dado o exposto, sendo o Brasil uma juristocracia não é ele uma democracia. Nesta, o povo toma as decisões fundamentais, ou, em lugar, seus representantes eleitos (art. 1º). Mas, de fato, os representantes eleitos, seja para Presidência da República, seja para as Câmaras legislativas, não podem senão o que os juristocratas e mesmo um só deles o permite. Senão haverá a declaração de inconstitucionalidade por inconveniência.

A terceira é a de que a juristocracia se estabeleceu aos poucos por meio da eliminação do crivo do Senado, com base no art. 52, X da Constituição, sobre declarações de inconstitucionalidade. O primeiro passo foi em relação ao controle abstrato, depois ao controle incidental e, como coroação, o controle feito por intermédio das arguições de descumprimento de preceito fundamental.

A quarta é que a Constituição de 1988 não ordena mais a governança, nem limita o poder do STF. Ela deixou de ser impositiva, tornou-se nominal, ou semântica. A supremacia não mais é da norma estabelecida pelo Constituinte, em nome do poder soberano do povo, mas o do entendimento do STF, (que não possui a legitimidade democrática).

A quinta é controversa: a juristocracia, na tipologia aristotélica, seria uma aristocracia ou uma oligarquia? No primeiro caso, por visar ao bem comum, no segundo, por visar o bem dos oligarcas e seus amigos. Não se pode negar que o STF muitas e muitas vezes cuidou do interesse geral. Seria uma aristocracia. Entretanto, a conduta de alguns de seus membros desde a implantação do estado de exceção e mesmo recentemente dá a entender o contrário. Realmente, há pouco foi instaurado um Inquérito secreto, outro para apurar injúria ao Min. Flávio Dino e foi censurada publicação do X. Ele se tornou uma oligarquia dominada por outra oligarquia. Ademais, hoje é notória a interferência, por parte de Ministros, em “defesa” de pessoas próximas a eles ou a seus parentes, em favor de amigos e parentes e seus interesses privados. Até em relação a escândalos bancários, como hoje se aponta.

A sexta é de que Montesquieu tinha razão. “Todo homem que tem poder é levado a dele abusar, vale até que encontre limites. Quem o diria! A virtude mesmo tem necessidade de limites.” Complementa-o, uma lição que atribuo à leitura da obra magna de Bertrand de Jouvenel, Du Pouvoir. Ouso citá-la de memória. “Quem ultrapassa os limites, jamais volta atrás.” Ou em pretensiosa redação própria extraída da história e da experiência: “Quem já teve a onipotência quase divina não aceita volta atrás.” Por isso, é inútil que, depois de sete anos de poder absoluto, pleiteie-se uma contenção aos que se tornaram juristocratas. Esta é a sétima conclusão.

Parte XIX – Encerramento

Eu pretendo haver preparado esta palestra sem preconceito, mas não sem paixão. Se encerro a minha intervenção neste curso copiando Tocqueville no livro L’Ancien régime et la révolution, é que pretendo desnudar uma ameaça ao constitucionalismo que, na verdade, já tem nítida concretização no Brasil. Creio haver realizado o propósito que anunciei na abertura desta aula. Tratei objetivamente do tema, contudo, com uma ponta de paixão. Esta advém da preocupação com o Brasil, o país do futuro que nunca chega e com a democracia, que avalio como Churchill um modelo de governança mau, entretanto, o melhor do que todos os outros. Muito agradeço aos presentes, antigos alunos hoje mestres, colegas ilustres de Lisboa, bem como e aos jovens estudiosos do direito constitucional, a paciência que tiveram em ouvir um velho professor que encerra sua carreira.

De São Paulo para Lisboa, janeiro de 2026. Manoel Gonçalves Ferreira Filho Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor honoris causa da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.


Notas de Rodapé: (1) Marbury v. Madison, 1 Cranch 137, (1803). Trad. do Autor (2) Alexander Hamilton. The Federalist nº 78. In: The Federalist Papers, New American Library, 465-466. Tradução do Autor. (3) Brutus. Antifederalist nº 78 (15th essay of the New York Journal on March 20, 1788). (4) Em Direito constitucional, Estado de Direito e Democracia, Quartier Latin, São Paulo, 2011, p. 592. (5) Karl Loewenstein. Political power and the Governmental Process, Chicago Press, Chicago, p. 245/6. Tradução do Autor. (6) Id., p. 260. (7) Rumo à Juristocracia, trad, bras., Editora E.D.A., Londrina, 2020, p. 29/30. (8) Harvard Univ. Press, Cambridge, Massachussets, 2022, p. 129. Tradução do Autor. (9) Ed. E.D.A., Londrina, 2021. (10) Talvez se diria melhor “a Ministros do STF”, o que adiante se explicará. (11) E tanto isto é verdade que, há pouquíssimos dias, instaurou-se um Inquérito (secreto) para apurar a responsabilidade de vazamento de notícia correta a respeito da contratação de esposa como advogada de Banco, hoje em liquidação, por elevados honorários que alcançaria o valor exorbitante de R$ 129.000.000,00. E já ele próprio já fez divulgar que ela nada fez para esse Banco. (Estranho se ela nada fez, ninguém teria feito? A contratação seria então um presente?). (12) Proveio, segundo denúncia jamais apurada, do próprio gabinete de defesa da democracia. (13) 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 2011. (14) Ob. cit., p. 148. (15) Ob. cit., p. 19/20. (16) Ob. cit., p. 20. (17) É o que ali restou fixado nas Sentencias: T-153/1998 (mitigação da superlotação no sistema carcerário e outros); T-760/2008ao (enfrentamento de falhas estruturais no setor da saúde); T-025/2004 (garantia de direitos prestacionais essenciais a pessoas deslocadas de suas regiões de origem). (18) Luiz Fux e Antonio Ali Brito. Entre o diálogo institucional e a guarda da Constituição. In: Consensualidade no STF (coords. Georges Abboud e Tricia Navarro). São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 39. (19) Carlos Blanco de Morais. As mutações constitucionais de fonte jurisprudencial: a fronteira crítica entre a interpretação e a mutação. In: Mutações constitucionais (Gilmar Ferreira Mendes e Carlos Blanco de Morais orgs.). São Paulo: Saraiva/Série IDP Direito Comparado, p. 59. (20) V. meu artigo “A face sutil da corrupção”. Estadão, 26 dez. 2025. (21) Political power and governamental process, University of Chicago Press, Chicago 2ª ed, 1985, p. 147 es.

As opiniões do autor nem sempre refletem uma posicão consensual da diretoria ou conselhos do Atlantico.

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