Principais críticas do Atlântico à PEC 110

O Atlântico analisou a PEC 110 (Proposta de Emenda Constitucional 110/2019), que tramita no Senado, no âmbito da Reforma Tributária. As principais críticas estão relacionadas a seguir:

  1.  A partilha da arrecadação do Imposto de Renda. O IR deveria ser atribuído exclusivamente à União. A PEC 110 prevê a eliminação da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que passaria a compor o Imposto de Renda. Entretanto, ao distribuir uma parcela do novo IR aos estados e municípios, a PEC 110 não prevê uma compensação para a União, relativa aos valores proporcionais da CSLL.
  2. Período de transição de cinco anos para o novo regime tributário, durante o qual o IBS (Imposto sobre operações com Bens e Serviços) irá conviver com os “tributos zumbis”, aumentando as obrigações acessórias das empresas e a carga tributária.
  3. Criação do Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional (CGATN) – o Superfisco. Tal órgão teria uma direção colegiada, originada de uma representação bastante fragmentada, e reuniria um exército de auditores oriundos dos estados e municípios. O Super Fisco não terá agilidade para implantar o IBS e fará explodir o custo administrativo do novo imposto.
  4. As alíquotas do IBS serão fixadas por Lei Complementar, de forma a manter a mesma carga tributária global relativa aos impostos substituídos. Um cálculo que varia ao sabor do numerador – as receitas fiscais – e do denominador – o PIB. Conclusão: a carga tributária será conhecida a posteriori.
  5. A PEC 110 não pretende promover a desoneração tributária, tendo optado pela manutenção da carga tributária existente.
  6. Risco de aumento da carga tributária durante o período de transição dos regimes tributários.
  7. Aumento excessivo da carga tributária dos prestadores de serviços, que não terão crédito de IBS sobre o seu principal insumo (folha de pagamento).
  8. Ausência de um comando legal para o efetivo controle da despesa pública total, como percentual do PIB. Tal dispositivo construiria a ponte entre a reforma tributária e a meta de equilíbrio fiscal do Estado brasileiro.
  9. Incidência do Imposto Seletivo sobre bens considerados essenciais ao processo produtivo, como energia elétrica, gás natural, telecomunicações e combustíveis em geral. Capturando bens cuja visibilidade os torna presas fáceis de uma arrecadação extra, realiza uma seleção adversa contra bens cujo custo onerado reduzirá a competitividade industrial e do transporte de mercadorias, principalmente agrícolas.
  10. Mecanismo de compensação tributária (devolução de tributos) para reduzir a progressividade do IBS. Implicitamente, se admite que as alíquotas dos novos tributos, para fazerem face às enormes despesas públicas, serão muito altas para os ricos e, possivelmente, inviáveis para os pobres; também se admite que alguma compensação aos mais pobres será indispensável.
  11. Houve exagero na unificação no IBS, levando para dentro dele tributos e fatos geradores incomunicáveis, desrespeitando a natureza intrínseca e extrínseca desses. Por exemplo, o principal insumo na prestação de serviço ao consumidor final é a mão de obra de pessoas físicas (não contribuintes), o que não permitiria crédito de IBS; assim a unificação ampla do ISS no IBS gerará aumento expressivo na carga tributária das prestadoras de serviços ao consumidor final. Logo, mesmo com a instituição do crédito financeiro e não físico do IBS, pode-se repetir o erro dos PIS/COFINS não cumulativos, que geraram inúmeros litígios judiciais. Outros fatos geradores problemáticos são as locações e cessão de bens (imóveis e móveis); as locações e cessão de direitos (como as marcas, patentes e softwares); e as demais operações com bens intangíveis e direitos (fundo de comércio, por exemplo)

Leia a íntegra da análise da PEC 110, elaborada por Miguel Silva e Paulo Rabello de Castro, membros do Atlântico.

 

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