Este documento reflete a missão institucional do Atlântico, Instituto de Ação Cidadã: há três décadas, desde 1993, temos proposto, promovido e ajudado a viabilizar políticas públicas nos campos econômico, jurídico e social, voltadas a ampliar a liberdade de ação e a prosperidade de todos.

 

Como voz técnica, independente e apartidária da sociedade civil, o Atlântico propõe agora uma Emenda à Constituição que julgamos essencial ao reequilíbrio dos Poderes em nosso país.

 

O objetivo desta PEC é: (1) ampliar a participação dos cidadãos na vida do país , (2) reduzir tensões entre os Poderes e (3) dar previsibilidade às decisões públicas. O Atlântico se dedica a apresentar caminhos que tornem o País sempre  mais eficiente, produtivo, equitativo e sustentável.

 

Declaramos que a iniciativa desta PEC é de caráter republicano, afastada dos interesses de grupos, setores classistas e partidos políticos. A proposta visa, enfim, a (1) descruzar e harmonizar os Poderes, (2) valorizar a Suprema Corte (3) dar foco e norte às suas decisões colegiadas.

 

Esta é mais uma contribuição do Atlântico ao debate pelo futuro do país e de cada cidadã e cidadão da Nação brasileira. 

 

1 – DIAGNÓSTICO DO CENÁRIO ATUAL: CRUZAMENTO DOS TRÊS PODERES

 

As últimas décadas revelaram tensões crescentes entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, decorrentes da sobreposição de competências, de lacunas normativas e de um desenho constitucional que, embora virtuoso em 1988, mostrou- se insuficiente para conter o cruzamento indevido de esferas decisórias. 

 

O resultado tem sido uma espécie de Depressão Democrática, fruto de um sistema que adoeceu por dentro, sem ruptura formal, mas com erosão progressiva de seus equilíbrios institucionais.

 

A superação desse quadro exige restabelecer, por meio de Emenda Constitucional, o descruzamento funcional entre os Poderes: quem julga não legisla; quem legisla não julga; quem executa não se exime de controle. 

 

A Constituição somente realiza plenamente sua força normativa quando cada função estatal permanece em seu eixo próprio, com o equilíbrio entre os Poderes e o sistema de freios e contrapesos operando de forma regular, coordenada e previsível.

 

1.1 – DIAGNÓSTICO DO CENÁRIO BRASILEIRO: DEPRESSÃO DEMOCRÁTICA

 

Apresente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade restaurar e aperfeiçoar o equilíbrio entre os Poderes da República, reforçando a separação funcional e reafirmando a supremacia da Constituição como eixo estruturante do Estado Democrático de Direito, em favor de estabilidade, previsibilidade, celeridade e responsabilidade institucional.

 

2 – STF – NOVA CORTE CONSTITUCIONAL – (Atribuições)

 

A experiência constitucional brasileira revelou que a concentração de competências judiciais, administrativas, criminais, eleitorais e normativas em um único órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, ampliou sua exposição política, social e midiática, distanciando-o da discrição e da estabilidade que caracterizam as Cortes Constitucionais de países com maturidade democrática consolidada, afora a falta de velocidade em suas atividades jurisdicionais, não por culpa de seus Ministros, mas devido a forma engessada que se apresenta o texto atual da Carta Magna.

 

Impõe-se, portanto, ressignificar o papel do órgão responsável pela guarda da Constituição, de modo a fortalecer sua independência e a reduzir sua participação em controvérsias episódicas da vida política e social, bem como proporcionar mecanismos para celeridade das suas atividades jurisdicionais.

 

2.1 – STF – NOVA CORTE CONSTITUCIONAL – (Atribuições)

 

A proposta redefine o órgão de cúpula da jurisdição constitucional brasileira como Corte Constitucional pura, com competências exclusivas e estritamente delimitadas ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade (questões de interesse coletivo, assim, com decisão válida para todos), afastando-lhe de competências recursais, penais, administrativas e demandas individuais.

 

Ao concentrar a Alta Corte na tutela objetiva da Constituição (Corte de Normas e não Corte de Pessoas) reduz-se a sobrecarga estrutural, a exposição político- midiática e a judicialização excessiva, devolvendo foco, serenidade, especialização e celeridade à guarda constitucional. Inspirado nos modelos europeus consolidados, o novo desenho recompõe o equilíbrio entre os Poderes, fortalece o sistema de freios e contrapesos e oferece um remédio institucional para os desafios contemporâneos, com sobriedade, previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica.

 

3STF – NOVA CORTE CONSTITUCIONAL – (Prazo Fixo de Mandato)

 

Esta PEC institui mandato fixo de 12 (doze anos) para os futuros membros do Supremo Tribunal Federal, a ser transformado em Corte Constitucional, extinguindo a vitaliciedade como regra de ingresso, sem afetar direitos adquiridos, e assegurando continuidade funcional, renovação gradual do colegiado e composição futura por magistrados de carreira.

 

Com isso, aperfeiçoa-se o equilíbrio entre os Poderes da República e fortalece-se o Estado Democrático de Direito, dotando a jurisdição constitucional de maior sobriedade, especialização e celeridade, compatíveis com os mais elevados padrões do constitucionalismo contemporâneo.

 

4 – NOVO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

A proposta redefine o CNJ para fortalecer a integridade, a eficiência e a transparência da administração judiciária, superando limitações reveladas após 20 anos da EC nº 45/2004 (Última Reforma do Judiciário).

 

O modelo vigente mostrou-se insuficiente para assegurar controle externo efetivo, em razão da vinculação estrutural ao próprio Judiciário e da predominância de magistrados em sua composição.

 

Inspirada em boas práticas internacionais, a PEC institui o CNJ como autarquia independente, com plena autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional.

 

4.1 – NOVO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

A nova conformação prevê composição exclusivamente externa à magistratura, mandato fixo sem recondução, critérios rigorosos de impedimento e nomeação com legitimação democrática pelo Congresso Nacional.

 

Com competências claramente delimitadas e sem interferência na atividade jurisdicional, o novo CNJ reforça o controle externo, preserva a independência judicial e integra-se a uma reforma sistêmica voltada a uma Justiça mais eficiente e confiável.

 

5 – EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO PARA DEPUTADOS E SENADORES

 

A Proposta de Emenda à Constituição reformula o regime de responsabilidade penal de Deputados e Senadores, reafirmando que a representação política decorrente do voto popular somente pode ser interrompida mediante condenação penal definitiva, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência.

 

Ao extinguir o foro por prerrogativa de função para parlamentares em infrações penais comuns, o novo texto consagra a submissão de todos os cidadãos ao mesmo juiz natural, afastando privilégios incompatíveis com a República e, ao mesmo tempo, impedindo ingerências abruptas de outro Poder no exercício da representação popular (na sentença transitada em julgado há perda automática de mandato).

 

6 – FIM DO FORO PRIVILEGIADO PARA EX- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

A presente proposta tem por finalidade conferir precisão normativa ao regime constitucional do foro por prerrogativa de função aplicável ao Presidente da República, delimitando-o ao período efetivo de exercício do mandato. Busca-se explicitar, de modo inequívoco, que essa prerrogativa é estritamente funcional e temporária, cessando integral e definitivamente tão logo se extinga à investidura presidencial.

 

Com isso, corrige-se distorções interpretativas que permitiram a manutenção do foro após o término da investidura, restabelecendo a igualdade republicana, o duplo grau de jurisdição e evitando a perpetuação de excepcionalidades pessoais incompatíveis com a Constituição.

 

Ao reservar à jurisdição constitucional apenas as matérias que justificam sua atuação e devolver à jurisdição comum as demandas relativas a ex-Presidentes, a PEC fortalece o equilíbrio entre os Poderes, a coerência do sistema e a supremacia do Estado Democrático de Direito.

 

 

Autores da PEC:

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Modesto Carvalhosa

É jurista. Ph.D. em Direito da Universidade de São Paulo. Ex-professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; consultor jurídico da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA); presidente do Tribunal de Ética dos Advogados do Brasil em São Paulo; relator do projeto de Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; membro da International Faculty for Corporate and Capital Market Law and Securities Regulation da Universidade de Filadélfia; árbitro em vários centros de arbitragem; e sócio de Modesto Carvalhosa Advogados.

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Miguel Silva

Advogado tributarista. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Mackenzie. Conselheiro Jurídico do Instituto Atlântico. Participou ativamente do processo de discussão técnica e tramitação da Reforma Tributária, inclusive com sugestões e elaboração de textos encaminhados ao Congresso Nacional. Coordenador técnico e coautor da obra “Prática Tributária nas Empresas” (2012), ed. Atlas. Coautor da obra “Aspectos Polêmicos do Imposto de Renda” (2014), Ed. LEX Magister.

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Paulo Rabello de Castro

Formado em Economia e Direito, M.A. e Ph.D pela Universidade de Chicago, ex-Presidente do BNDES e do IBGE, fundador e sócio da RC Consultores. ​Fundador do Instituto Atlântico e da OSCIP Instituto Maria Stella. Fundou o Movimento Brasil Eficiente, que propõe uma simplificação da carga tributária e mais eficiência dos gastos públicos. É autor de mais de 10 livros, entre os quais O Mito do Governo Grátis, Rebeldia e Sonho e Lanterna na Proa.